Artigo 281, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 281
A licença com a prorrogação não poderá exceder de quatro anos, no caso de serventuário ou auxiliar não remunerados, nem ultrapassar o prazo de dois anos, quanto ao serventuário, auxiliar ou funcionário remunerados.
Parágrafo único
- O portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, poderá ter mais três prorrogações de doze meses cada uma, desde que, em exame periódico anual, se comprove a persistência da moléstia.