Artigo 347 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 347
O escrevente deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo serventuário.
O escrevente deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo serventuário.