Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Presidente, ao receber o requerimento de inscrição, fará autuá-lo e pedirá informações confidenciais ao juiz ou autoridade que firmar os atestados, ouvindo outras pessoas, se julgar conveniente.