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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 58

O Presidente, ao receber o requerimento de inscrição, fará autuá-lo e pedirá informações confidenciais ao juiz ou autoridade que firmar os atestados, ouvindo outras pessoas, se julgar conveniente.

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959