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Artigo 75, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 75

O candidato a promoção ou remoção deverá inscrever-se para a comarca, dentro em dez dias, contados da data em que se verificar a vaga.

§ 1º

A data da abertura da vaga será:

I

A da publicação do falecimento no Diário da Justiça, o que se fará logo se verifique;

II

A da publicação do ato de aposentadoria do magistrado, ou da sua exoneração;

III

A da decretação da perda do cargo, nos casos do art. 142, item I, ou da decretação da vacância do cargo por incapacidade física, nos termos do item II do mesmo artigo;

IV

A da decretação de remoção compulsória, nos termos do art. 69;

V

A em que o Juiz promovido ou removido comunicar que aceita a promoção ou remoção.

§ 2º

Findo o prazo, a relação dos candidatos inscritos será remetida ao Corregedor e, com as informações deste, aos Desembargadores, reunindo-se o Tribunal, dentro de três dias, para organizar a lista para remoção e, uma semana depois, para a de promoção.

§ 3º

Organizada a lista pelo Tribunal, o Presidente a remeterá ao Governador.

§ 4º

A Comarca que vagar em virtude de remoção será preenchida mediante promoção. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 75, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959