Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Tribunal, as câmaras reunidas, de embargos e isoladas funcionarão extraordinariamente, quando o exigir o serviço público, mediante convocação "ex-ofício" do Presidente ou a requerimento do Procurador Geral.
Art. 29
Salvo disposição expressa nesta lei, é da competência do Governador o provimento dos cargos a ela criados ou relacionados.