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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 29

O Tribunal, as câmaras reunidas, de embargos e isoladas funcionarão extraordinariamente, quando o exigir o serviço público, mediante convocação "ex-ofício" do Presidente ou a requerimento do Procurador Geral.

Art. 29

Salvo disposição expressa nesta lei, é da competência do Governador o provimento dos cargos a ela criados ou relacionados.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959