Artigo 318 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 318
Ao escrivão compete:
I
funcionar como oficial de registro civil das pessoas naturais:
II
funcionar no processo preliminar e na celebração de casamento;
III
em distrito que não for sede de comarca, exercer as funções de tabelião;
IV
servir como escrivão de polícia, quando convocado, na falta ou impedimento do titular.