Artigo 165 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 165
Durante as férias coletivas, suspendem-se os trabalhos judiciários, exceto as medidas preventivas e preparatórias, os processos de suprimento para fins de casamento, as falências, as concordatas preventivas, as ações de alimentos provisionais, as de nulidade e anulação de casamento, as de consignação em pagamento, as possessórias, as de nunciação de obra nova, as de despejo, as renovatórias de locação e as de mandado de segurança.
§ 1º
Na comarca de Belo Horizonte, durante as férias coletivas, servirão dois juízes, um para competência cível, e outro para a competência criminal, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ficando eles com as atribuições relativas aos juízes aos quais substituírem.
§ 2º
Aos juízes que servirem durante as férias coletivas nos termos do parágrafo anterior, serão concedidas férias individuais por igual tempo.
§ 3º
Nos domingos e feriados servirá sempre um juiz de direito, designado pelo Presidente do Tribunal em escala mensal, para conhecer de "habeas-corpus" e outras medidas de caráter urgente, funcionando escrivão e demais serventuários do ofício designados pelo Corregedor.