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Artigo 141 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 141

Para recebimento de vencimentos o exercício das funções é atestado:

I

quanto a desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o visto do Presidente;

II

quanto a juiz da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada com o visto do juiz de direito da primeira vara cível;

III

quanto aos demais juízes, por certidão dos escrivães.

Art. 141 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959