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Artigo 160 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 160

A gratificação adicional por trinta anos de serviço e a gratificação por quinquênio incorporar-se-ão aos vencimentos, para efeito de aposentadoria.

Art. 160 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959