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Artigo 353, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 353

Ao oficial de justiça compete:

I

fazer citação, intimação, notificação, prisão, penhora, apreensão e outras diligências ordenadas pelo juiz;

II

lavrar auto e certidão relativos a diligências que fizer devolvendo o mandado a cartório ao prazo legal;

III

convocar pessoas idôneas que o auxilie na diligência ou que testemunhe ato do seu ofício, quando necessário.

Parágrafo único

- Ao porteiro dos auditórios compete:

a

fazer pregão em audiência;

b

apregoar hasta pública.

Art. 353, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959