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Artigo 264 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 264

O auxiliar de cartório será admitido pelo serventuário, mediante os seguintes requisitos: idade mínima de dezoito anos e máxima de cinqüenta, curso primário completo, idoneidade moral, quitação do serviço militar, prova de ser eleitor e laudo favorável de exame de saúde.

Parágrafo único

- A admissão e a dispensa de auxiliar serão imediatamente comunicadas pelo serventuário à Corregedoria e à Secretaria do Interior.

Art. 264 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959