Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 112
Ao juiz em disponibilidade, ou aposentado, bem como ao que perder ou deixar o cargo, será contado para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar, reverter ou for readmitido.