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Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 112

Ao juiz em disponibilidade, ou aposentado, bem como ao que perder ou deixar o cargo, será contado para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar, reverter ou for readmitido.

Art. 112 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959