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Artigo 392, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 392

Os juízes militares serão sorteados dentre os oficiais da Polícia Militar em serviço ativo, segundo lista que será remetida trimestralmente pelo Comando Geral à Auditoria.

§ 1º

Não figurarão na lista o Comandante Geral, os oficiais da Casa Militar do Governador, os ajudantes de ordens dos Secretários de Estado, os oficiais que estiverem servindo no Estado Maior e no Gabinete do Comando Geral, bem como professores e alunos de cursos técnicos.

§ 2º

Não será sorteado oficial preso ou que estiver respondendo a inquérito ou processo.

Art. 392, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959