Artigo 201 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 201
Os trabalhos da Secretaria serão desempenhados pelos funcionários mencionados na tabela n. 5 e se repartirão em duas divisões: administrativa e judiciária.
§ 1º
A divisão administrativa se compõe de dois serviços: o de Expediente, Material e Comunicações e o de Pessoal e Datilografia.
§ 2º
A divisão judiciária se compõe também de dois serviços: o de Exame e Conferência de Mapas e o de Documentação e Fiscalização.
§ 3º
O quadro de funcionários da Corregedoria compreende cargos isolados de provimento efetivo, cargos isolados de provimento em comissão, cargos de carreira (vetado).
§ 4º
São cargos isolados de provimento efetivo - os de secretário, assistente, escrivão, motorista e contínuo-servente; é cargo isolado de provimento em comissão: o de chefe de serviço; é cargo de carreira: o de oficial judiciário; (vetado).
§ 5º
Aos cargos de chefe de serviço se aplicam, no quem lhes couberem, os dispositivos da lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.
§ 6º
(Vetado).
§ 7º
O cargo inicial de carreira será preenchido mediante concurso de provas, perante comissão nomeada e presidida pelo Corregedor, observados os preceitos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.