Artigo 383 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 383
O auditor, o promotor e o advogado de ofício serão nomeados pelo Governador, dentre bacharéis em direito, com quatro anos pelo menos, de efetivo exercício na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia.