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Artigo 383 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 383

O auditor, o promotor e o advogado de ofício serão nomeados pelo Governador, dentre bacharéis em direito, com quatro anos pelo menos, de efetivo exercício na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia.

Art. 383 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959