Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na comarca de Juiz de Fora, servirão cinco juízes de direito:
I
três de varas cíveis;
II
dois de varas criminais.
Parágrafo único
- Servirá na comarca de Juiz de Fora um juiz municipal.