Artigo 272 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 272
A posse poderá ser tomada por procurador, completando-se, para os efeitos legais, com o efetivo exercício.
A posse poderá ser tomada por procurador, completando-se, para os efeitos legais, com o efetivo exercício.