Artigo 143 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 143
Decretar-se-á a vacância do cargo, quando o magistrado se tornar, de modo permanente, fisicamente incapaz ou indigno de exercer suas funções, por incapacidade moral.