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Artigo 143 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 143

Decretar-se-á a vacância do cargo, quando o magistrado se tornar, de modo permanente, fisicamente incapaz ou indigno de exercer suas funções, por incapacidade moral.

Art. 143 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959