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Artigo 260 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 260

Será organizado pelo Corregedor de Justiça e publicado no órgão oficial, pelo menos uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, o programa para as provas de habilitação de oficial de justiça remunerado.

Art. 260 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959