Artigo 260 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 260
Será organizado pelo Corregedor de Justiça e publicado no órgão oficial, pelo menos uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, o programa para as provas de habilitação de oficial de justiça remunerado.