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Artigo 134, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 134

Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e desembargador, juiz, serventuário ou órgão do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 131, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.

Parágrafo único

- Depois de proferido o voto pelo desembargador, ou deferida a petição inicial pelo juiz, não mais poderá funcionar no feito, como advogado, parente em grau proibido.

Art. 134, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959