Artigo 413 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 413
Os proventos de aposentadoria de avaliador judicial, oficial de justiça e auxiliar de cartório não remunerados (tabela n. 6) serão acrescidos, pelo Departamento competente da Secretaria das Finanças, de todos os aumentos concedidos ao pessoal aposentado, a partir de 1º de julho de 1954. (Vide art. 10 da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.)