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Artigo 224, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 224

Qualquer pessoa pode denunciar, verbalmente ou por escrito, abuso, erro ou omissão do magistrado, serventuário ou funcionário, devendo o Corregedor fazer instaurar o competente processo sempre que lhe chegue ao conhecimento infração disciplinar punível.

Parágrafo único

- A reclamação ou denúncia será arquivada, se manifestamente improcedente.

Art. 224, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959