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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 17

O preenchimento do cargo de desembargador será feito por promoção dentre os juízes de direito, pelo critério de antigüidade e merecimento alternadamente, e por nomeação dentre os membros (vetado) do Ministério Público ou advogados de notório merecimento e reputação ilibada, com quinze anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º

No caso de merecimento, a promoção se fará dentre juízes de qualquer entrância e dependerá de lista tríplice, organizada pelo Tribunal por votação secreta, em sessão pública, e com a presença de, pelo menos, dezenove de seus membros efetivos.

§ 2º

A nomeação dentre advogados ou membros do Ministério Público dependerá de lista tríplice organizada na forma do parágrafo precedente e constituída só de advogados, se a vaga anterior houver sido preenchida por membro do Ministério Público, ou, no caso inverso, apenas por integrantes deste.

§ 3º

No caso de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença, de, pelo menos, dezenove de seus membros efetivos, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo e, se este for recusado por três quartos dos votantes, repetirá o escrutínio em relação ao imediato e assim por diante, até se fixar a indicação.

§ 4º

Somente após dois anos de efetivo exercício poderá o juiz ser promovido.

Art. 17

Ficam transformados em assistentes sociais os atuais cargos, em número de três, de comissário de vigilância do sexo feminino da comarca de Belo Horizonte, neles classificando-se suas ocupantes.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959