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Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 56

O Presidente fará publicar edital de abertura de concurso, com prazo de trinta dias para inscrição, contados da data da primeira publicação oficial.

§ 1º

O edital será publicado, pelo menos, três vezes no "Diário da Justiça" e duas em jornal da Capital, dentre os de grande circulação.

§ 2º

Feita a primeira publicação, o Presidente oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, para os fins previstos no art. 59.

Art. 56, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959