Artigo 329, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 329
O contador deverá:
I
glosar ou reduzir as cotas de custas e emolumentos indevidos ou excessivos;
II
na comarca de Belo Horizonte, remeter ao tesoureiro, juntamente com os autos, segundas vias das contas, com indicação do processo e cartório de origem.
Parágrafo único
- O contador, nos casos em que a lei fixar em horas o prazo para preparo, remeterá ao tesoureiro os autos, com as respectivas contas, em tempo hábil para que o preparo e a conclusão do processo se façam dentro do termo legal, sob pena de suspensão por trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.