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Artigo 271 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 271

No ato da posse será prestado e seguinte compromisso: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do cargo de ..."

Art. 271 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959