Artigo 271 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 271
No ato da posse será prestado e seguinte compromisso: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do cargo de ..."
No ato da posse será prestado e seguinte compromisso: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do cargo de ..."