Artigo 374, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 374
O Tribunal funcionará com a presença de todos os juízes ou com a maioria, no caso da ausência justificada de um deles.
§ 1º
O Presidente tomará parte na discussão e votação e, nas questões administrativas e relativas a suspeição e matéria de direito, terá, em caso de empate, voto de qualidade.
§ 2º
A substituição de juiz será feita por convocação do Presidente, alternadamente, respeitado, na composição do Tribunal, o número dos juízes militares e civis.