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Artigo 374, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 374

O Tribunal funcionará com a presença de todos os juízes ou com a maioria, no caso da ausência justificada de um deles.

§ 1º

O Presidente tomará parte na discussão e votação e, nas questões administrativas e relativas a suspeição e matéria de direito, terá, em caso de empate, voto de qualidade.

§ 2º

A substituição de juiz será feita por convocação do Presidente, alternadamente, respeitado, na composição do Tribunal, o número dos juízes militares e civis.

Art. 374, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959