Artigo 158, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 158
O magistrado exonerado a pedido poderá ser readmitido a critério do Tribunal, em cargo idêntico ou de entrância inferior.
Parágrafo único
- O pedido de readmissão será instruído com as provas do artigo 57, itens IV, V e VI.