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Artigo 158, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 158

O magistrado exonerado a pedido poderá ser readmitido a critério do Tribunal, em cargo idêntico ou de entrância inferior.

Parágrafo único

- O pedido de readmissão será instruído com as provas do artigo 57, itens IV, V e VI.

Art. 158, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959