Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 145
Distribuída a portaria ou a representação, o relator mandará, por despacho, ouvir o magistrado, remetendo-lhe cópia da peça inicial e dos documentos que a instruírem, marcando o prazo de vinte dias para defesa.
Parágrafo único
- Se o magistrado residir ou estiver fora da Capital, a remessa será feita pelo Correio, sob registro, por intermédio de um dos escrivães da comarca, que certificará a data da entrega, ou, em caso contrário, a entrega será feita pessoalmente pela Secretaria do Tribunal.