Artigo 172, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 172
As licenças não poderão exceder do prazo de dois anos, salvo o caso previsto no art. 281, parágrafo único.
§ 1º
Para o computo do tempo máximo, contar-se-ão as interrupções de exercício.
§ 2º
O magistrado que houver gozado o máximo de licença não poderá ser licenciado senão depois de um ano de efetivo exercício no cargo, e, antes de decorrido esse tempo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder-lhe outra licença.
§ 3º
A licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida após dois anos de exercício de função pública estadual.