Artigo 197, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 197
Compete ao Corregedor:
I
Inspecionar e corrigir o serviço judiciário, verificando:
a
se é regular o título do serventuário, auxiliar ou funcionário;
b
se o juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos e se observa os prazos legais em suas decisões;
c
se o juiz dá audiência no tempo e lugar devido e se reside e permanece na sede da comarca;
d
se o juiz dispensa às partes e advogados a consideração devida;
e
se o serventuário, auxiliar ou funcionário observa os regimentos, atende às partes e seus patronos, com presteza e urbanidade e tem em ordem os livros necessários;
f
se os processos são devidamente distribuídos e têm marcha regular;
g
se o juiz assina e exige assinatura no livro de carga dos autos saídos de cartório;
h
se o Regimento de Custas é fielmente observado, se o serventuário ou o auxiliar cota a importância dos emolumentos e se não os recebe em demasia;
i
se o contador fiscaliza a comarca das custas e glosa os emolumentos não cotados ou indevidos;
j
se o juiz se ausenta da comarca sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo e se deixa de permanecer três horas, pelo menos, no lugar destinado ao despacho do expediente forense;
k
se existe, afixado em lugar bem visível do cartório, quadro com a tabela dos emolumentos taxados para os atos do ofício;
l
se o mobiliário e utensílio pertencentes ao Estado estão bem conservados e se nos lugares onde devam permanecer as partes, funcionários, testemunhas e jurados há higiene, comodidade e segurança;
m
se há serventuário, auxiliar ou funcionário atacado de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções;
n
se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida;
II
verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição;
III
propor providência legislativa para mais rápido andamento e perfeita execução do serviço judiciário;
IV
dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço;
V
levar ao conhecimento do Procurador Geral, ou do Secretário da Segurança Pública, falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou autoridade policial;
VI
representar ao Procurador Geral sobre praxe adotada por promotor ou adjunto e que pareça inconveniente ao bom andamento da justiça;
VII
Informar ao Tribunal sobre a idoneidade pessoal e funcional do juiz candidato a promoção;
VIII
informar ao mesmo Tribunal sobre a conveniência ou não de se atender pedido de remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segunda instância;
IX
inspecionar, pessoalmente, ou por delegado seu, o serviço judiciário nas comarcas, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que permanecerá e o lugar onde receberá reclamações;
X
sindicar discretamente sobre o comportamento do juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, em especial ao que se referir à atividade político-partidária;
XI
impor pena disciplinar e conceder licença até um ano e férias ao pessoal da Corregedoria.
XII
conceder ao pessoal do quadro da Corregedoria abono de família e título declaratório de direito à gratificação adicional de que trata o art. 300.
XIII
impor pena disciplinar a juiz, serventuário, auxiliar e funcionário, exceto ao do quadro do Ministério Público;
XIV
levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta que seja atribuída a advogado ou solicitador;
XV
iniciar contra funcionário processo de abandono de cargo;
XVI
preparar processo contra desembargador;
XVII
representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção do juiz quando ocorrer motivo de interesse público;
XVIII
representar sobre a verificação de incapacidade física ou moral do magistrado;
XIX
levar ao conhecimento das câmaras criminais reunidas, para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista nos artigos 24 do Código do Processo Civil e 801 do código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar;
XX
impor pena disciplinar a juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que for infiel em suas informações à Corregedoria, ou embaraçar a ação desta;
XXI
impor a juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que se ausentar ilegitimamente da sede da comarca e ao que residir fora dela, pena de multa de mil a dois mil cruzeiros, e a de suspensão no caso de persistência, sem prejuízo do processo de abandono;
XXII
instaurar processo de abandono de cargo contra juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário;
XXIII
determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar ilegitimamente.