Artigo 142, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 142
Cessará o exercício da função judicial;
I
por perda do cargo, em razão da sentença criminal transitada em julgado, por indignidade, em virtude de incapacidade moral judicialmente decretada, por abandono ou, ainda que em disponibilidade, por exercício de função pública;
II
por incapacidade física;
III
por aposentadoria
IV
por exoneração a pedido.