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Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 138

O juiz que sair da comarca, em substituição, terá direito a diária correspondente a um dia de vencimentos do cargo e a indenização da despesa e transporte.

Art. 138 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959