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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 8º

São órgãos do Poder Judiciário:

I

o Tribunal de Justiça;

II

o Conselho Disciplinar de Justiça;

III

o Juiz de Direito;

IV

o Juiz municipal;

V

O Juiz de Paz;

VI

o tribunal do júri;

VII

o tribunal de imprensa;

VIII

o tribunal de economia popular;

IX

a justiça militar.

Parágrafo único

- Em cada comarca, haverá um juiz de direito e tribunais do júri, de imprensa e de economia popular; em cada distrito e subdistrito, um juiz de paz e três suplentes.

Art. 8º

O registro de firma comercial e a rubrica de livro de comerciante, na comarca de Juiz de Fora, serão distribuídos a todos os juízes de direito e também aos atuais juízes municipais, classificados ou não como juízes de direito, enquanto estiver em exercício o atual juiz municipal da segunda vara.

Parágrafo único

- Proceder-se-á de igual forma, na comarca de Uberaba, enquanto em exercício o atual juiz municipal.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959