JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 364 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 364

Compete ao contínuo-servente auxiliar o administrador e substituir, nas faltas ou impedimentos, o subadministrador.

Art. 364 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959