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Artigo 239, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 239

Não será embargável decisão do Conselho Disciplinar, exceto quando impuser pena a desembargador.

Parágrafo único

- No julgamento dos embargos tomarão parte todos os membros do Conselho. LIVRO V Dos órgãos auxiliares

Art. 239, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959