Artigo 239, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 239
Não será embargável decisão do Conselho Disciplinar, exceto quando impuser pena a desembargador.
Parágrafo único
- No julgamento dos embargos tomarão parte todos os membros do Conselho. LIVRO V Dos órgãos auxiliares