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Artigo 270 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 270

As fianças do tesoureiro e do fiel de tesoureiro serão respectivamente, de cinqüenta mil e de vinte e cinco mil cruzeiros.

Art. 270 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959