Artigo 270 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 270
As fianças do tesoureiro e do fiel de tesoureiro serão respectivamente, de cinqüenta mil e de vinte e cinco mil cruzeiros.
As fianças do tesoureiro e do fiel de tesoureiro serão respectivamente, de cinqüenta mil e de vinte e cinco mil cruzeiros.