Artigo 338 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 338
O depositário tem direito à remuneração estipulada no Regimento de Custas, a qual não poderá exceder de cinco mil cruzeiros, quando se tratar de depósito de dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de crédito.