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Artigo 338 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 338

O depositário tem direito à remuneração estipulada no Regimento de Custas, a qual não poderá exceder de cinco mil cruzeiros, quando se tratar de depósito de dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de crédito.

Art. 338 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959