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Artigo 285 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 285

O serventuário, auxiliar ou funcionário terá, por ano, trinta dias de férias, que serão gozadas durante as férias coletivas.

Parágrafo único

- As férias serão gozadas segundo escala organizada pelo juiz de direito.

Art. 285 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959