Artigo 285 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 285
O serventuário, auxiliar ou funcionário terá, por ano, trinta dias de férias, que serão gozadas durante as férias coletivas.
Parágrafo único
- As férias serão gozadas segundo escala organizada pelo juiz de direito.