Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 63
A comissão organizará dez pontos sobre cada uma dessa matérias e os fará publicar no "Diário da Justiça", com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º
A prova escrita feita em primeiro lugar, cuja autoria só será identificada após seu julgamento, constará de dissertação e resposta a quatro questões, formuladas no ato, sobre cada uma das seguintes matérias: direito constitucional, civil, comercial e penal.
§ 2º
Na prova oral, o candidato será argüido pelos examinadores sobre ponto sorteado dentre o total de dezoito, sendo três de cada matéria do concurso, e, pelo Presidente, sobre a matéria da prova escrita.
§ 3º
A prova prática, que versará sobre direito judiciário, civil e penal, constará de redação de sentença ou despacho, sobre hipótese formulada pela comissão.