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Artigo 170 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 170

Quando licenciado para tratamento de saúde ou convocado para serviço militar, o magistrado receberá vencimentos integrais.

Parágrafo único

- O magistrado licenciado por motivo de moléstia em pessoa de sua família, ou para tratamento de interesses particulares, não terá direito a vencimentos.

Art. 170 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959