Artigo 170 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 170
Quando licenciado para tratamento de saúde ou convocado para serviço militar, o magistrado receberá vencimentos integrais.
Parágrafo único
- O magistrado licenciado por motivo de moléstia em pessoa de sua família, ou para tratamento de interesses particulares, não terá direito a vencimentos.