Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 28
Cada Câmara Isolada funcionará também como Câmara de Embargos, sob a presidência do Vice-Presidente, se dela integrante, ou do Desembargador mais antigo, sem prejuízo das suas funções. Neste caso, só poderá funcionar completa, convocando-se, quando necessário, Desembargadores da Câmara Isolada imediata, na ordem da precedência.
Parágrafo único
- As Câmaras de Embargos funcionarão no mesmo dia das Isoladas correspondentes, sempre que houver matéria sobre que deliberar. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)
Art. 28
Os vencimentos dos cargos de Delegado Auxiliar e de Delegado de Polícia de 3ª, 2ª e 1ª classe serão idênticos aos de subprocurador geral do Estado e aos do Promotor de Justiça de 3ª, 2ª e 1ª entrância, respectivamente.
Parágrafo único
- Vetado.