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Artigo 355 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 355

O comissário deverá:

I

fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção a menores;

II

fiscalizar menor sujeito a liberdade vigiada, ou entregue mediante termo de guarda e responsabilidade;

III

fiscalizar a entrada e permanência de menor em casa de diversão, botequim, emissoras de rádio e televisão, campo de esporte, mercado, hotel, pensão, cabaré e congêneres, onde terá livre ingresso;

IV

inspecionar, mediante ordem do juiz da vara, abrigo, instituto, educandário, escola e delegacia;

V

manter em ordem prontuário de menor a seu cargo;

VI

obedecer às instruções do juiz da vara.

Art. 355 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959