Artigo 361 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 361
O subadministrador deverá fazer os serviços de expediente e datilografia e o que lhe for determinado pelo administrador do fórum.
O subadministrador deverá fazer os serviços de expediente e datilografia e o que lhe for determinado pelo administrador do fórum.