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Artigo 361 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 361

O subadministrador deverá fazer os serviços de expediente e datilografia e o que lhe for determinado pelo administrador do fórum.

Art. 361 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959