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Artigo 99, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 99

O desembargador, o juiz de direito e o juiz municipal tomarão posse do cargo e entrarão em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato do órgão oficial.

§ 1º

O juiz removido ou promovido assumirá o exercício do novo cargo dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato.

§ 2º

Havendo justo motivo, poderá o Presidente, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por trinta dias.

Art. 99, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959