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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 7º

São requisitos essenciais para elevação de comarca a segunda ou terceira entrância:

I

população mínima, respectivamente, de quarenta mil e sessenta mil habitantes, apurada pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística;

II

arrecadação estadual mínima, proveniente de impostos, respectivamente de seis milhões e dez milhões de cruzeiros, apurada por certidão do Departamento competente da Secretaria das Finanças e referente ao ano anterior;

III

movimento forense, respectivamente, de quinhentos e setecentos feitos judiciais, excluídos os executivos fiscais, apurado por certidão do distribuidor da comarca, com relação ao último ano.

Art. 7º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959