Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São requisitos essenciais para elevação de comarca a segunda ou terceira entrância:
I
população mínima, respectivamente, de quarenta mil e sessenta mil habitantes, apurada pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística;
II
arrecadação estadual mínima, proveniente de impostos, respectivamente de seis milhões e dez milhões de cruzeiros, apurada por certidão do Departamento competente da Secretaria das Finanças e referente ao ano anterior;
III
movimento forense, respectivamente, de quinhentos e setecentos feitos judiciais, excluídos os executivos fiscais, apurado por certidão do distribuidor da comarca, com relação ao último ano.