Artigo 290 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 290
Ao escrivão do crime é concedido o direito de remoção, quando o solicitar, para comarca vaga de igual entrância.
Parágrafo único
- Em caso de mais de um pedido de remoção para a mesma comarca, preferir-se-á o do serventuário mais antigo.