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Artigo 290 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 290

Ao escrivão do crime é concedido o direito de remoção, quando o solicitar, para comarca vaga de igual entrância.

Parágrafo único

- Em caso de mais de um pedido de remoção para a mesma comarca, preferir-se-á o do serventuário mais antigo.

Art. 290 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959