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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 5º

São requisitos essenciais para a criação e instalação de comarca:

I

população mínima de trinta mil habitantes;

II

arrecadação estadual mínima de três milhões de cruzeiros proveniente de impostos;

III

quinhentas casas na sede, pelo menos, e edifícios com capacidade e condições para instalação de fórum, prisão pública e quartel para destacamento policial;

IV

casa para moradia do juiz de direito, dotada das condições de conforto que a situação local permita (água, luz e esgoto), e com acomodação para família de sete membros, pelo menos.

§ 1º

Os requisitos de população e número de casas serão provados pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística; o de renda, mediante certidão fornecida pelo Departamento competente da Secretaria das Finanças, e o dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria da Viação e Obras Públicas de terem sido construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas por seu departamento técnico.

§ 2º

Criada a comarca, a instalação se fará, obrigatoriamente, depois de doados ao Estado os edifícios públicos e a casa de moradia do juiz.

Art. 5º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959