Artigo 236 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 236
Não será imposta pena disciplinar se pelo mesmo fato já houver sido disciplinarmente punido o infrator, devendo ser comunicada à Corregedoria, para os fins deste artigo, toda falta punida.