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Artigo 236 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 236

Não será imposta pena disciplinar se pelo mesmo fato já houver sido disciplinarmente punido o infrator, devendo ser comunicada à Corregedoria, para os fins deste artigo, toda falta punida.

Art. 236 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959