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Artigo 358, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 358

Ao assistente social compete:

I

proceder ao estudo social de caso de internamento, quanto aos aspectos físico, social, familiar e educacional, sugerindo, quando possível, o estabelecimento adequado à espécie e utilizando outros recursos da comunidade para caso que exigir diferente forma de tratamento;

II

proceder ao estudo minucioso do menor infrator, articulando-se com serviços da comunidade para exame que se fizer necessário e propondo a solução adequada para cada caso;

III

apresentar relatório periódico sobre a situação dos menores internados, sugerindo medida para modificar-se a internação, quando necessário;

IV

realizar tratamento social da família de menor infrator, visando à posterior readaptação do menor;

V

orientar e supervisionar família a que tenha sido entregue menor;

VI

apresentar sugestão sobre a conveniência de conceder-se ou negar-se autorização para o trabalho de menor, valendo-se dos recursos da comunidade para caso que exigir tratamento social, quando não convier o trabalho do menor;

VII

promover entrosamento com obras e serviços que atendem ao menor trabalhador;

VIII

representar ao juiz da vara sobre medida que lhe pareça útil adotar.

Art. 358, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959